DAS APOSENTADORIAS
Por idade
Por invalidez
Por tempo de contribuição
Especial
Do deficiente
Legislação
CF, art. 201, I e § 7º, II
Lei n. 8.213/91 – artigos 48/51
Regulamento (Dec. 3.048/99) – artigos 51/54.
CF,art. 201,I
Lei n. 8.213/91 -arts. 42 a 47
Decreto n. 3048/99-arts. 43 a 50
CF, art. 201, § 7º, I e 8º
Lei n. 8.213/91 – arts. 52 a 56 (não estão atualizados)
Decreto n. 3.048/99 – arts. 56 a 63
CF, ART. 201, § 1º
Lei n. 8.213/91 – artigos 57 e 58 Regulamento (Dec. n. 3048/99) – artigos 64 a 70 e Anexo IV
Conceito
Benefício concedido em razão da idade do segurado, que já teria dificuldades para continuar trabalhando.
Incapacidade total e permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42).
Trata-se de benefício de prestação continuada conferido ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher (art. 201, § 7º, I CF).
É espécie de aposentadoria devida ao segurado que exerce atividade por 15, 20 ou 25 anos (homens e mulheres) com exposição permanente a agentes insalubres físicos, químicos ou biológicos ou associação de agentes;
FUNDAMENTO
Afastar o trabalhador do ambiente de trabalho insalubre antes de ter a saúde comprometida.
Requesitos
A-) Contando o segurado com 180 contribuições, poderá requerer o benefício quando completar a idade, independentemente da época em que foram efetivados os recolhimentos.
B-) efetivação da carência exigida:
Para quem ingressou no sistema após a Lei nº 8.213, de 24/7/91, são necessárias 180 contribuições;
Para quem ingressou no RGPS antes de 24/7/91, aplica-se a tabela de transição prevista no art. 142 dessa lei.
C-) idade de 65 anos para o homem e 60 para as mulheres na zona urbana e cinco anos a menos para ambos na zona rural.
A-) ser segurado
B-) carência de 12 (doze) meses, salvo se decorrente de acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho)
O segurado