APTIDÃO ATRATIVA DO JUIZO FALIMENTAR
Disciplina: Direito Empresarial III
Professor: Jose
Aluno: Carneiro
PRINCÍPIO DA VIS ATRACTIVA
APTIDÃO ATRATIVA DO JUIZO FALIMENTAR
Brasília 2014
A competência para processar e julgar as ações falimentares obedece aos critérios de matéria e lugar, segundo preceituam os textos constitucional e da nova lei falimentar.
Em razão da matéria, inobstante o interesse da União pelas ações falimentares, a Constituição Federal de 1988 se fez bastante clara ao determinar que as causas envolvendo falência sejam excetuadas da competência federal, como se verifica no seguinte dispositivo da Lei Maior: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresarial pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (...) (destacou-se) A competência ratione locci é fator determinante para o julgado de tais ações, uma vez que o foro competente aqui será o do estabelecimento principal do devedor, empresário individual ou sociedade empresária.
Assim dispôs o legislador no artigo 3° da Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresa, Lei n° 11.101/2005: É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Entende-se por estabelecimento principal aquele de onde emanam os comandos do devedor, de onde o mesmo administra seus negócios, evidenciando-se que os critérios econômicos e de sede estatutária não se inserem como definição do dito estabelecimento. Verifica-se, portanto, que a Justiça competente para processar e julgar processos de falência e recuperação judicial é a ordinária, com foro estabelecido pelo local onde se encontre o estabelecimento