A decretação da falência e alguns dos seus efeitos
A priori, em caso de decretação de falência, as execuções individuais movidas em face da empresa falida devem ser imediatamente suspensas.
Assim, os credores deverão habilitar seus respectivos créditos habilitados nos autos da falência. Suspendem as execuções individuais e os credores passam a participar da execução concursal.
Com fundamento no princípio da par conditio creditorum, todos os credores da mesma classe devem concorrer em situações análogas aos seus pares, sem benefício de um credor em detrimento aos demais credores da mesma classe.
O doutrinador Sérgio Campinho ensina: “A falência é, como regra de princípio, uma execução coletiva na qual concorrem os credores do falido. Daí ser essa execução dotada de caráter universal. No processo falimentar os credores são parres e se reúnem em uma coletividade denominada massa falida subjetiva que ora funciona como uma extensão da pessoa do falido, subrogando-se em alguns de seus direitos, pra como terceiro, voltando-se contra o devedor, para o fim, por exemplo, de ser indenizada pelos prejuízos decorrentes de atos fraudulentos por ele perpetrados.”. Grifamos.
No entanto, vale ressalvar que, excepcionalmente, as execuções fiscais podem prosseguir independentemente da ação de falência, pois o crédito não é sujeito à habilitação, por força do quanto disposto no artigo 187 do CTN. Nesse caso, deverá o fisco comunicar a pendência da demanda ao juízo falimentar. Nesse sentido é a jurisprudência pátria:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL. ADMISSIBILIDADE DE OPÇÃO DA VIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou na vertente de que os arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) conferem, na realidade, ao Ente de Direito Público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de