direito empresarial
De acordo com o doutrinador Fabio Ulhoa, os atos praticados pela sociedade falida são considerados ineficazes pela Lei de Falências desta forma não produzem qualquer efeito jurídico perante a massa. São atos ineficazes, não são nulos nem anuláveis.
A lei proíbe os atos dos representantes legais da sociedade em falência que impeçam os objetivos do processo falimentar, atribuindo-lhes ineficácia em relação à massa falida. Embora as partes não agindo com intuito de fraudar, o ato será objetivamente ineficaz se comprometer a realização do ativo ou impedir o tratamento igualitário dos credores (LF, art 129). Confirmada a fraude, a ineficácia será vista de forma subjetiva, e o ato será chamado de REVOGÁVEL (art.130).
INEFICÁCIA DOS ATOS DA FALIDA
Com ou sem o intuito fraudulento de prejudicar credores, o ato, se disposto nas hipóteses do art. 129 da LF, será de natureza ineficaz perante a massa falida, praticado dentro do prazo da lei. A ineficácia é condicionada a pratica num certo lapso temporal (termo legal da falência ou os 2 anos anteriores à quebra).
Existem atos objetivamente ineficazes que não deixam de ter a eficácia se estavam previstos no pleno de recuperação judicial ou na proposta de recuperação extrajudicial homologada.
Em relação aos atos subjetivamente ineficazes é irrelevante o tempo em que foi praticado, próxima ou distante da decretação da falência, é preciso apenas que o representante legal da sociedade falida e o terceiro contratante agissem com fraude, com a intenção de prejudicar credores ou dificultar os objetivos da falência.
AÇÃO REVOCATÓRIA
O meio processual adequado para a declaração da ineficácia quando é objetiva, ela pode ser de início declarada de ofício pelo juiz no processo falimentar. Se existirem provas que sejam suficientes da frustração dos objetivos do processo falimentar, o juiz irá declarar a ineficácia objetiva do ato por mero despacho. Não existindo tais provas no processo falimentar, a ineficácia