direito administrativo
Prof. Gladstone Felippo Santana
Aula 2
Função Administrativa
A Constituição brasileira reparte o exercício do poder do Estado em dois planos distintos. No plano horizontal, define como órgãos ou Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário
(art.2º). No plano vertical, proclama a autonomia das unidades da Federação, distribuindo o exercício do poder político entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, nos limites que estabelece (art. 1º c/c art. 18).
Otto Mayer – “É a atividade do Estado para realizar seus fins, debaixo da ordem jurídica”. Carvalinho, com base no trabalho de Moacyr Amaral dos Santos – “é aquela exercida pelo Estado ou por seus delegados, subjacentemente à ordem constitucional e legal, sob regime de direito público, com vistas a alcançar os fins colimados pela ordem jurídica”.
Odete Medauar – “conjunto de atividades do Estado que auxiliam as instituições políticas de cúpula no exercício das funções de governo, que organizam a realização das finalidades públicas postas por tais instituições e que produzem serviços, bens e utilidades para a população”.
Critérios de identificação da função administrativa:
1. critério residual ou negativo (conjunto de atividades que não se enquadram na legislação nem na jurisdição, assim, nem o legislativo nem o judiciário cuidam de calçamento de ruas, de coleta de lixo, de redes de escolas públicas etc.
2. critério subjetivo ou orgânico - exalta o sujeito que realiza ou exercita a função pública, sem indagar sobre o conteúdo ou sobre o alcance dos atos produzidos. 3. critério objetivo material - Por essa via será administrativo, legislativo ou jurisdicional o ato que apresentar em si mesmo o conteúdo essencial da atividade respectiva.
4. critério objetivo formal - O critério objetivo formal encarece o exame da eficácia jurídica específica de cada uma das funções públicas,