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O texto diz a respeito da desconsideração da personalidade jurídica onde a extensão dos efeitos da falência tem sido utilizado de forma que a autonomia patrimonial não dependa da personificação podendo assim desvirtuar os fins para interesse a sociedade empresária. Lembrando que a ausência de positividade, a extensão dos efeitos da falência é gerada minuciosamente em , virtude pela qual interessa diferenciar os seus efeitos daqueles relativos à desconsideração da personalidade jurídica e suas conseqüências para o processo falimentar, especialmente, considerando os efeitos jurídicos ordinários decorrentes da decretação da falência. No que se diz respeito a personalidade jurídica, é a aptidão similar , que vem a adquirir os direitos e contrair os deveres. Todo e qualquer ser humano, possui personalidade jurídica, o que a torna responsável por cumprir com deveres, e adquirir seus direitos. Também é vinculada a entes morais, compostos por agrupamentos de indivíduos que se associam para determinado fim (associações e afins) ou por um patrimônio que é destinado a uma finalidade específica (fundações e congêneres): as chamadas pessoas jurídicas (ou morais), por oposição aos indivíduos, pessoas naturais (ou físicas).
O direito não permite a personalidade a seres vivos que não sejam humanos, nem a seres inanimados( que não existem, fictícios) , o que os impede de adquirir os direitos. Falando sobre a desconsideração da personalidade jurídica , conclui-se que nada mais é, que a pratica no direito civil e no direito do consumidor, o que em certos casos leva a desconsideração a separação patrimonial que existe entre o capital de uma empresa, e o patrimônio de seus sócios, com a finalidade de determinar as obrigações , com o intuito de evitar a sua utilização de forma inadequada, ou quando este for um empecilho ao ressarcimento