Direito Falimentar - Falência
Primeiramente, falência é um desequilíbrio entre os valores que a sociedade dispõe para pagamento de suas obrigações e as prestações exigíveis. A sentença que decreta a falência do devedor tem natureza constitutiva e possui o condão de iniciar a execução concursal dos bens da sociedade falida.
A lei 11.101/2005 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Alguns autores, entre eles, André Luiz Santa Cruz Ramos, criticam o texto legal desta lei argumentando que os processos falimentares dizem respeito a sociedades empresárias e não a empresários individuais.
Deste modo, declara parte da doutrina que a atual legislação falimentar reproduziu o erro da legislação antiga, ao utilizar a expressão empresário pessoa física, o que gera confusão na interpretação dos dispostivos legais.
II. Efeitos da decretação de falência
Uma vez decretada a falência, instaura-se um novo regime jurídico aplicado ao devedor, que surtirá efeitos em sua esfera jurídica e patrimonial. Nesse sentido, são diversos os efeitos produzidos pela falência. Estes podem ser em relação: à pessoa do devedor, aos bens do devedor, às obrigações do devedor, aos credores do falido e, por fim, aos atos do falido.
II.1. efeitos da falência quanto à pessoa e aos bens do devdor
A despeito da redação da lei 11.101 referir-se também a figura do empresário pessoa física, a falência está focada na dissolução da sociedade. Uma vez decretada a falência desta, haverá a instauração do processo de execução concursal do devedor.
Mas o que seria uma execução concursal? Imaginemos um devedor insolvente, este possui o necessário apenas para o adimplemento de algumas dívidas e não de todas, nesse caso, apenas alguns credores seriam satisfeitos em detrimentos de outros.
Tal situação não pode ocorrer. Portanto, existe a execução concursal. Esta é uma execução especial, na qual todos os credores são reunidos em um único processo, cujo objetivo é a