N1 DIREITO FALIMENTAR
O direito falimentar não mais tem como característica a preocupação preponderante de punir o devedor insolvente, a grande preocupação do direito falimentar atual é a preservação da empresa, razão pela qual a legislação tenta fornecer ao devedor em crise os instrumentos necessários á sua recuperação, reservando a falência apenas para os devedores realmente irrecuperável.
1. O direito falimentar no Brasil
Edição do decreto 917/1890, que aboliu o sistema da cessação de pagamento e adotou os sistemas de impontualidade e de enumeração legal como critérios de caracterização da insolvência do devedor .
Em 1993 na gestão de Itamar Franco originou a Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005.
Princípio da preservação da empresa que acolhe a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa como princípio jurídico fundamental.
As principais alterações trazidas pela Lei 11.101 - Lei de Recuperação de empresa (LRE)
- a substituição da ultrapassada figura da concordata pelo instituto da recuperação judicial
- o aumento do prazo de contestação de 24h para 10 dias;
- a exigência de que a impontualidade injustificada que embasa o pedido de falência seja relativa a dívida superior a 40 salários mínimos;
- a redução da participação do Ministério Público no processo falimentar;
- a alteração as regras relativas ao sindico, que passa a ser chamado agora de administrador judicial;
- a mudança nas ordens de classificação dos créditos e a preservação de créditos extraconcursais;
- a alteração nas regras relativas a ação revocatória;
- o fim das medidas cautelares e a verificação das contas;
- o fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar;
- a criação da figura extrajudicial
2. Falência
Para os devedores insolventes estabelece o arcabouço normativo uma execução especial, na qual todos os credores deverão ser reunidos em um único processo, para a execução conjunta do devedor (execução concursal), em obediência ao