Poder de Investigação do MP
Curso de Direito
O PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Trabalho apresentado como exigência da Disciplina de Dto Processual Penal I para composição de N1 sob a orientação do Professor Ronaldo Braga .
Campo Grande (MS),10 de Outubro de 2014.
TURMA:
Introdução
Este trabalho tem por objetivo primordial de abordar e discutir de uma forma breve e especifica o poder de investigação do Ministério Público na atual conjuntura jurídica brasileira.
A Constituição Federal promulgada em 1988, em seu art. 129, estabelece o rol de funções do Ministério Público. Como se pode aferir de sua leitura, não figura dentre as atribuições do Órgão instaurar e conduzir Procedimento Investigatório de cunho criminal, estando expressamente positivado que tal deverá ser requisitado à autoridade policial.
Imperioso anotar-se que a própria Constituição Federal confere, exclusivamente, à Polícia Civil, a tarefa de apurar as infrações penais. A CF, em seu at. 144, §1º, IV e §4º, preceitua o escopo institucional da polícia civil, dirigida pelos delegados de polícia de carreira, como sendo o desempenho das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, com exceção das transgressões militares. Desta feita, cabe à polícia civil atuar na fase inquisitiva da persecução penal, sob a direção do Delegado de Polícia Civil, de forma que sejam colhidos elementos necessários para a elucidação das infrações penais, podendo embasar supervenientes ações penais a serem formuladas pelo Parquet.
Nesta esteira, o Código de Processo Penal, em seu art. 4º, com redação dada pela Lei nº 9.043/95, também dispõe que o papel de polícia judiciária será exercido pelas autoridades policiais em sua respectiva circunscrição, as quais são responsáveis por apurar as infrações penais e suas respectivas autorias.
Na mesma trilha do sistema legal estabelecido, a própria Lei Orgânica do Ministério