Prescrição - Direito Penal
GABRIEL BERNUCI DOS REIS -
JULIANO RODRIGO SDRIGOTTI -
“PRESCRIÇÃO”
Trabalho de Avaliação Final apresentado ao Professor Jorge Azôr Pinto da disciplina de Direito Penal “B” da turma N1 do 3º ano, turno noturno do curso de Direito da Universidade Federal do Paraná.
CURITIBA
2013
SUMÁRIO
EDUARDO VICENTE GOMES- 1
GABRIEL BERNUCI DOS REIS - 1
JULIANO RODRIGO SDRIGOTTI - 1
INTRODUÇÃO
Este trabalho acadêmico tem como finalidade o estudo dos tópicos do programa da disciplina de Direito Penal B relativo à Prescrição Penal. Ao se observar alguma das causas de extinção de punibilidade antes do trânsito em julgado, dizemos que se desfaz a pretensão punitiva estatal, exemplo disto são a decadência e a perempção. Ao passo que, quando a extinção da punibilidade ocorre após o trânsito em julgado de processo penal da sentença condenatória, a pretensão executória desaparece – exemplo clássico a abolitio criminis.
1) HISTÓRICO
Antes de aparecer no direito romano, a prescrição penal já era conhecida pelos gregos, pois, segundo os juristas gregos da época, o tempo proporcionava a extinção da ação penal (no sentido atual do termo), uma vez que pelo decurso daquele tornava-se difícil ou mesmo impossibilitado fazer a prova do delito. Os romanos utilizaram o instituto da prescrição com o objetivo de evitar a dilação excessiva da duração do processo penal, evitando assim prazos protelatórios. Compreende-se que a Lex Iulia adulteriis foi a primeira lei a prever a prescrição da ação penal pública, passando mais tarde o direito germânico a adotar a prescrição penal por influência da fonte romanista. No Iluminismo, Beccaria não foi favorável a sua aplicação por considerar perigoso o seu uso e defendia que o prazo da