Prescrição no Direito Penal
PRESCRIÇÃO NO
DIREITO PENAL
Margeli Nascimento
2013
Prescrição no Direito Penal
Atualmente podemos conceituar a prescrição penal, como a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante determinado tempo.
A doutrina a define como, aquela que “extingue o direito de punir do Estado” (CAPEZ, 2007, p. 572), sendo, majoritariamente consagrada nos manuais de Direito Penal.
Doutrinadores ainda entendem que a prescrição é (...)
a
renuncia do Estado ao efetivo direito de punir” (Bento de Faria apud Lozano Jr. 2002,
p.21), logo, a prescrição atuaria como uma espécie de renúncia ou abdicação ao direito de punir, provocada pelo próprio ente estatal em decorrência do lapso temporal.
Esse pensamento é deveras coerente na medida em que não propõe a “perda” ou
“extinção” do direito de punir do Estado, mas tão somente uma renuncia ou abdicação ocasionada por sua própria negligencia.
Evolução Histórica
O instituto da prescrição penal possui fortes raízes no
Direito Romano, cogita-se que a mesma tenha surgido na época do Imperador
Augusto em 1736 ou 1737.
No Brasil, em se tratando do período colonial, vigorou a imprescritibilidade. As ordenações Filipinas, de 1603, que foram revistas pelo rei D.
João IV, em 1643, em seu livro V, estabelecida espécies de causas extintivas de punibilidade, como o perdão do ofendido, mas não propriamente a prescrição.
O instituto somente veio a calhar após ter sido proclamada a independência, no ano de 1832, com o aparecimento do Código de
Processo Criminal, que consagrou a prescrição da ação, na Parte II (da forma do
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processo), Título II (do processo em geral), destinando-lhe o primeiro capítulo
(TRIPPO, 2004, p.39).
Natureza Jurídica
Atinente a natureza jurídica da prescrição penal, a doutrina majoritária entende ser esta instituto de direito material, uma segunda de direito processual e ainda