Prescrição no Direito Penal
FACULDADE DE DIREITO
A PRESCRIÇÃO NO DIREITO PENAL
DISCIPLINA: ESTÁGIO SUPERVISIONADO DE PRÁTICA JURÍDICA I
PROFESSOR ORIENTADOR: PAULO ARAGÃO
ALUNA: RAQUEL GOMES MARTINS
MATRÍCULA: 0307464
INTRODUÇÃO
Com a ocorrência de um ato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi. Todavia este direito de punir não pode eternizar-se, devendo o Estado valer-se deste direito dentro de certo período de tempo. Escoado o prazo estabelecido em lei, prescreve o direito estatal à punição do agente infrator. A prescrição trata-se de uma causa extintiva de punibilidade penal, conforme dispõe o art. 107, inciso IV do Código Penal. Podemos conceituar prescrição como a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, podendo se verificar com a perda do ius puniendi (antes do trânsito em julgado da condenação) ou da pretensão executória (depois do trânsito em julgado da condenação). Com a prescrição, o Estado limita o ius puniendi a lapsos temporais, cujo decurso de tempo faz com que considere inoperante manter a situação criada pelo crime cometido pelo infrator. Impende mencionar que o decurso do tempo possui efeitos relevantes no ordenamento jurídico, operando nascimento, alteração, transmissão ou perda de direitos. No âmbito do direito penal, o decurso de tempo acontece sobre a conveniência política de ser mantida a persecução criminal contra o autor de uma infração ou de ser executada a sanção em face de lapso temporal minuciosamente determinado pela norma. O Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, levando-se em conta a gravidade do fato delituoso e da sanção correspondente, fixando um lapso temporal dentro do qual o Estado estará legitimado a aplicar a sanção penal. Trata-se de manifestação de poder soberano, de caráter exclusivo do Estado, não podendo ser delegada esta função. Mesmo na ação de iniciativa privada,