princípios do direito
Introdução
Este trabalho apresenta conceitos e formas sobre o contrato em geral que é um Vinculo jurídico entre dois ou mais sujeito de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negocio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
Alguns trechos citados abaixo foram tirados de artigos de sites e teve como fonte também, matérias expostas em sala de aula.
Contrato
É um Vinculo jurídico entre dois ou mais sujeito de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negocio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
As clausulas contratuais criam lei entre as partes, porém são subordinados ao Direito Positivo. As clausulas contratuais não podem estar em desconformidade com o Direito Positivo sob pena de serem nulas.
No Brasil, cláusulas consideradas abusivas ou fraudulentas podem ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja invalidado. Trata-se da cláusula geral rebus sic stantibus (que se explica pela teoria da imprevisão, que em uma tradução aberta seria "permanecem as coisas como estavam antes" caso venha ocorrer fato imprevisto e imprevisível à época da contratação, possibilitando a revisão judicial do contrato), que objetiva flexibilizar o princípio da pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), preponderando, assim, a vontade contratual atendendo à teoria da vontade.
De um modo mais simples Contrato, do latim “contractu”, é trato com. É a combinação de interesses de pessoas sobre determinada coisa. É “o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um Direito”, como afirmado pelo Mestre Washington de Barros Monteiro. Ulpiano, corretamente afirmou que: “duorum