Principios do direito
Como regra fundamental e também fonte do direito eles são a espinha dorsal de todos os ramos do Direito no ordenamento jurídico, ou seja, são normas elementares que dão base estrutural ao Direito, definindo a conduta a ser tida em qualquer relação jurídica.
Sendo considerados a origem de tudo, não são limitados apenas a institutos jurídicos, mas sim, a todo a essência do Direito, num âmbito universal, não podendo sequer ser limitado pelas fronteiras do ordenamento jurídico de cada ente estatal.
Como fonte do direito, compreendem, os fundamentos da ciência jurídica, em que se firmam as normas originárias ou as leis científicas do Direito, que traçam as noções estruturais.
Nesse contexto, nem sempre os princípios estão inscritos nas leis, mas servem de base ao Direito, tidos dessa forma, como preceitos fundamentais para o exercício e a sua garantia.
Em todos os ramos autônomos do Direito, assim como, no direito processual, os princípios norteadores encontram-se previstos na Constituição da República, e devem ser respeitados na edificação das normas infraconstitucionais e na aplicação do direito processual, sob pena de violação da própria Constituição.
Os princípios são: O princípio do devido processo legal, O princípio da proporcionalidade, O princípio da iniciativa das partes, O princípio do juiz natural, O princípio do contraditório, O princípio da ampla defesa, O princípio da presunção de inocência, O princípio da verdade real ou da verdade processual, O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, O princípio da indisponibilidade penal da ação pública, O princípio da oficialidade, O princípio da publicidade, O princípio da identidade física do juiz, O princípio da imparcialidade do juiz e O princípio do duplo grau de jurisdição.