Princípios do direito
A doutrina em geral trava grande discussão sobre o conceito e a função dos princípios para o Direito e, em especial, sobre os princípios constitucionais. É certo que o sistema jurídico é composto de regras e princípios, restando aqui a necessidade de diferenciá-los e identificar a respectiva função, para aprofundar-se no tema central proposto.
O termo princípio, em regra, parece designar o começo ou início de alguma coisa, porém, em termos jurídicos, é muito mais amplo; o princípio quer na verdade alicerçar uma estrutura, garantir a sua existência e a sua aplicabilidade. Na doutrina jurídica, variados são os conceitos de princípio, inúmeras são as classificações que lhes são atribuídas e, por fim, também não existe um consenso sobre sua função.
Entretanto, muitos autores definem os princípios como fontes simples interpretativas e integrativas de normas legais, sem qualquer força criadora; os racionalistas compactuam com o pensamento esposado na Antigüidade, definindo os princípios como fonte de direito natural. Logo, fontes, em primeiro momento têm o significado de causa, origem e princípio (dicionário Michaelis online), daí a definição com princípios do direito, portanto o que induz a dizer também que fontes jurídicas ou fontes do direito nada mais são do que a origem primária do direito (princípio do direito), confundindo com sua origem, ou seja, são fatores reais que condicionam o surgimento do sistema jurídico.
São elementos emergentes da própria realidade social e dos valores que inspiram um ordenamento jurídico. O conjunto desses fatores sociais e axiológicos determina a elaboração do direito através dos atos dos legisladores e dos