codigo etica fisioterapia
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
GRUPO 01 - Vanessa Ferreira Cardoso, Janderson, Aparecida, Suzanny, Daniele de Araujo Martins, Ana Karla Lopes, Camila Ramos Cabral, Thamirys Lands, Carolini Lima de Carvalho.
Art. 1º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional prestam assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde
Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente.
Art. 3º. A responsabilidade do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuida, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe.
Art. 4º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional avaliam sua competência e somente aceitam atribuição ou assumem encargo, quando capazes de desempenho seguro para o cliente. Art. 5º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional atualizam e aperfeiçoam seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e do desenvolvimento de suas profissões.
Art. 6º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são responsáveis pelo desempenho técnico do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
GRUPO 02 – Ana Paula Ferreira da Silva, Aline Aparecida Lédio, Norma Romana Gomes, Suelen Melgarijo, Esmeralda Joyce, Kessia de Oliveira, Thays Martins de Souza, Danielli Pelegrine, Karina Cardoso, Ghisley Cavalvante.
Art. 7º. São deveres do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional nas respectivas áreas de atuação: I - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de suas profissões; II - respeitar a vida humana