Juizados Especiais C Veis
O direito processual civil, impelido pelo olho crítico do processualista contemporâneo, vem passando por ondas renovatórias deflagradas em 1965.
A primeira onda voltou-se para a prestação da assistência judiciária aos necessitados; a segunda para a tutela coletiva, e a terceira, vivida presentemente, traz em si a reforma legislativa com vistas à simplificação do processo e do procedimento, ao aprimoramento da qualidade dos julgamentos e ao oferecimento da tutela efetiva. Entre as medidas simplificadoras encontra-se a instituição dos juizados especiais cíveis e criminais, no caso brasileiro determinada pela própria Carta Magna de 1988, que, no art. 98, I, incumbiu a União (no Distrito Federal e nos Territórios) e os Estados de criarem os Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos, oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
O Juizado Especial Cível é órgão do Poder Judiciário estadual com a instituição e funcionamento disciplinados pela Lei Federal nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, atualmente em vigor. De acordo com essa lei, os Juizados objetivam prestar uma Justiça acessível, gratuita e célere à população. Pernambuco tem 38 Juizados Cíveis, sendo 24 em Recife, 7 na Região Metropolitana e 7 no interior do estado.
Existia antes mesmo da Constituição da República de 1988, a Lei no 7.244, de 1984, conhecida Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, que, aliás, diante do sucesso obtido nos Estados que implantaram tais órgãos, inspirou o constituinte de 1988.
Veio ao mundo jurídico, então, a Lei no 9.099, de 26/9/1995, para, cumprindo o comando constitucional, regulamentar tais juizados no âmbito da Justiça Ordinária, isto é, da Justiça comum estadual e