Estatuto OAB
Regulamento Geral, do C�digo de �tica e Disciplina e dos Provimentos.
Art. 2� O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jur�dicas, indispens�vel ao registro e arquivamento nos �rg�os competentes, deve resultar da efetiva constata��o, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exig�ncias legais pertinentes.
(NR)1
Par�grafo �nico. Est�o impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem servi�os a �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer reparti��es administrativas competentes para o mencionado registro.
Art. 3� � defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Cap�tulo VII
Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 5� Considera-se efetivo exerc�cio da atividade de advocacia a participa��o anual m�nima em cinco atos privativos previstos no artigo 1� do Estatuto, em causas ou quest�es distintas.
Par�grafo �nico. A comprova��o do efetivo exerc�cio faz-se mediante:
a) certid�o expedida por cart�rios ou secretarias judiciais;
b) c�pia autenticada de atos privativos;
c) certid�o expedida pelo �rg�o p�blico no qual o advogado exer�a fun��o privativa do seu of�cio, indicando os atos praticados.
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibi��o total, e o impedimento, a proibi��o parcial do exerc�cio da advocacia.
�
Art. 28. A advocacia � incompat�vel, mesmo em causa pr�pria, com as seguintes atividades: obs.dji:�Art. 131, � 2�, c, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de �rg�os do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico, dos tribunais e