Defensoria pública no juizado
Diane Jéssica Morais Amorim1
1. RESUMO
Discute a observância das prerrogativas da Defensoria Pública quando da sua atuação nos Juizados Especiais, sobretudo a vedação imposta pela Lei
10.259/2001 à contagem diferenciada de prazo no âmbito dos Juizados
Federais.
2. PALAVRAS – CHAVE: Juizados Especiais. Defensoria Pública. Prazo em dobro
3. INTRODUÇÃO
Os Juizados Especiais, cuja criação estava prevista na Constituição de
1988, surgiram trazendo inovação e celeridade aos procedimentos de sua competência. Para tanto, trouxe regulamentações diferenciadas, a exemplo da proibição trazida pela lei dos Juizados Federais de prazo diferenciado para qualquer pessoa de direito público. A Defensoria Pública, por sua vez, possui a missão constitucional de prestar assistência jurídica gratuita aos juridicamente pobres, tendo todos os prazos contados em dobro. Uma vez que a Lei dos
Juizados Federais não permite prazos diferenciados e a Lei que rege a
Defensoria Pública lhes garante todos os prazos contados em dobro, como será contado o prazo para o defensor público quando este litigar junto aos
Juizados Federais? O presente trabalho estudará os Juizados Especiais e a
Defensoria Pública, de forma a encontrar a melhor solução para o questionamento feito.
4. OS JUIZADOS ESPECIAIS
1 Graduada em Direito pela Universidade do Estado da Bahia. Servidora Pública Federal, trabalha como assessora jurídica na Defensoria Pública da União – núcleo Petrolina/Juazeiro e é pós-graduanda em
Direito Civil e Processual Civil na especialização lato sensu promovida pela ESA/OAB em parceria com a Faculdade Maurício de Nassau.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 98, inciso I, que a União e os Estados deveriam criar Juizados Especiais, a serem providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e