Estatuto OAB
COM PEDRO BARRETTO( VIA FACEBOOK)
TEMA 1:
SOCIEDADE DE ADVOGADOS – Amigos, tema mega cotado... Estatuto, arts.
15 a 17 e Regulamento arts.37 a 43. Se liguem no seguinte:
DICA 1: para validá-la, BASTA REGISTRAR NO CONSELHO
SECIONAL, não sendo necessário nem no C. Federal, nem na
Subseção e nem em qualquer outro Registro Público; BASTA NO
CONSEC!!! É com o registro que a sociedade adquire personalidade;
DICA 2: no NOME DA SOCIEDADE, lembrem-se que é vedado nome fantasia, comercial ou que atente contra a ética e a moral, e deve
SEMPRE ter o nome de pelo menos um sócio, não sendo necessário o de todos;
DICA 3: ainda no NOME DA SOCIEDADE, cuidado com o caso de sócio falecer: nessa hipótese, só pode manter o nome dele se ele houvesse dado autorização AINDA EM VIDA e a mesma constasse
EXPRESSAMENTE no contrato social; c) quanto à NATUREZA
JURÍDICA da sociedade, ela é uma SOCIEDADE SIMPLES –SS, ainda que o estatuto afirme expressamente ser uma “Sociedade Civil”, algo que não existe mais desde 2002 (é que o estatuto é anterior ao Código
Civil atual);
DICA 4: lembrem-se que nenhum advogado pode ser sócio em duas sociedades dentro da mesma seccional, o que em nada impede que possa ser sócio em uma sociedade em cada Estado e no DF (pode ser sócio em até 27 sociedades);
DICA 5: para se abrir uma filial em outro Estado/DF, TODOS OS
SÓCIOS
SÃO
OBRIGADOS
A
REALIZAREM
INSCRIÇÃO
SUPLEMENTAR, ainda que não venham a advogar pessoalmente lá; é
OBRIGATÓRIA a suplementar para todos!
DICA 6: o contrato de mandado que o cliente celebra é COM O
ADVGADO, em nome de quem é dada a PROCURAÇÃO e não em nome da sociedade; ATENÇÃO NISSO!!!
DICA 7: cuidado com a RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS pelos danos causados pela sociedade a terceiros; os sócios até podem ser responsabilizados pessoalmente, mas apenas SUBSIDIARIAMENTE, e, nesses casos, ILIMITADAMENTE (isso mesmo,