ATIVIDADE DE ADVOCACIA Sua adequao a ordem constitucional estabelecida na CF/88 ocorreu com a entrada em vigor da Lei n 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) A atividade do advogado est relacionada a funo social uma vez que a unio entre ad e vocare ( falar por Assim so atividades privativas da advocacia, aquelas compreendidas no artigo 1 do Estatuto I a postulao a qualquer rgo do Poder Judicirio e aos juizados especiais II atividades de consultoria, acessria e direo jurdicas Ateno No h necessidade de advogado para a postulao de Habbes corpus, aes no Juizado Especial, Justia do Trabalho e Justia de Paz So NULOS os atos praticados por pessoa no inscrita na OAB, bem como atos praticados por advogados impedido, suspenso ou licenciado Em caso de urgncia o advogado pode atuar SEM procurao devendo juntar a mesma no prazo de QUINZE dias, prorrogvel por igual perodo O advogado que RENUNCIAR o mandato continuar representando seu cliente, durante os DEZ dias seguintes a contar da notificao da renuncia, salvo se for substitudo antes do termino desse prazo DIREITOS DO ADVOGADO O Estatuto da Ordem enumera vrios direitos do advogado, dentre eles podemos destacar Art. 7 do Estatuto ( III comunicao com seus clientes, mesmo SEM procurao, quando esses se acharem presos, detidos ou recolhidos IV ter a presena de representante da OAB, quando preso em flagrante, no exerccio da advocacia, para a lavratura do auto, sob pena de NULIDADE XIII examinar, em qualquer rgo dos Poderes Judicirio e Legislativo, ou da Administrao Publica, autos de processos findo ou em ANDAMENTO, mesmo SEM procurao, quando no estejam sujeitos a sigilo, assegurado a obteno de CPIAS, podendo tomar apontamentos XVI RETIRAR autos de processos findos, mesmo SEM procurao, pelo prazo de 10 dias, salvo se tratar de processo que corre em segredo de justia XX retirar-se do recinto onde se encontre aguardando prego para ato judicial, aps TRINTA minutos do horrio designado e ao