A estabilidade provisória da gestante
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO – TURMA B
DIREITO APLICADO
ADRIANA APARECIDA LOURENÇÃO ROSA
A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
GUARAPARI – ES
2014
A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Podemos definir estabilidade provisória como um período de tempo em que uma pessoa possa se sentir segura, ou como vamos ver abaixo, um período em que a gestante tem seu emprego garantido por um período pré-determinado, não podendo ser demitida apenas por ser o desejo do empregador.
A Legislação garante os direitos da gestante nos contratos de trabalho por tempo determinado e também nos contratos de experiência, desde a confirmação da gravidez, conforme faculta a Súmula 244 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
A gestante não poderá ser demitida por um período de 05 (cinco) meses após o parto, tendo direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias. Esta licença poderá ser de até 180 (cento e oitenta) dias se a empresa estiver cadastrada no Programa Empresa Cidadã. A estabilidade também será mantida caso a colaboradora ficar grávida no período do aviso prévio, independentemente de ser trabalhado ou indenizado.
A súmula 244 do TST garante igualdade de direitos para as gestantes que trabalham no regime de contrato de trabalho por tempo determinado, caso esse não seja o entendimento do empregador e