diversos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurÃdicos
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Texto compilado
Mensagem de veto
Regulamento
Regulamento
Regulamento
Vigência
Vide Decreto nº 2.181, de 1997 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÃBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÃTULO I Dos Direitos do Consumidor
CAPÃTULO I Disposições Gerais
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa fÃsica ou jurÃdica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa fÃsica ou jurÃdica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÃTULO II Da PolÃtica Nacional de Relações de Consumo
Art. 4° A PolÃtica Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de