EMPRESARIAL CAMILA 2
Curso: Direito – 9º P, Matutino, Anil; Turma: 609101
Aluna: Camila Vieira Assunção, CPD: 895866
Professora: Alessandra Moreira
Consequências do Decreto de Falência
São Luis
2015
Consequências do Decreto de Falência
A falência constitui um novo estado jurídico, produzindo, desse modo, diversos efeitos sobre o devedor e seus credores. Os efeitos da sentença declaratória de falência alcançam a pessoa do falido, os contratos por ele celebrados, seus bens, e o direito dos credores. Como consequência da decretação judicial da falência, diversos efeitos jurídicos serão produzidos, a saber: formação da massa falida subjetiva; suspensão condicional da fluência de juros; exigibilidade antecipada dos créditos contra o devedor, sócios ilimitadamente responsáveis e administradores solidários; suspensão da prescrição; arrecadação dos bens do devedor.
Formação da massa falida subjetiva Com a decretação da quebra se nasce a massa de credores (corpus creditorum), os quais irão concorrer ao ativo do devedor, pelo montante dos seus haveres. Realizado o ativo, irão partilhar o seu produto, equitativamente, conforme a classificação de seus créditos. No intuito de preservar a finalidade precípua do processo falimentar sobre uma eventual precipitação de credores indomáveis, a concorrência dos credores deve observar alguns princípios, quais sejam: preservação e otimização da utilidade produtiva do ativo da empresa; economia processual; celeridade processual; universalidade do concurso e proporcionalidade de tratamento dos credores. A massa falida objetiva diz respeito ao patrimônio colocado sob regime falimentar, pode-se dizer também que reúne os interesses dos credores concorrentes na falência do devedor, preservando a par conditio creditorum, que garante o tratamento igualitário a todos os credores de uma mesma classe.
Suspensão das Ações Individuais
Com o mesmo intento de