AULA 7
DISCIPLINA: BIODIREITO
TEMA: Aspectos jurídicos e biológicos do
Planejamento familiar e limitação da natalidade
PROFESSOR: ADISON ALMEIDA DO NASCIMENTO
1. Evolução histórica
Admitiu-se o direito humano básico de controlar a gravidez, em 1968 em
Teerã, na Conferência de Direitos Humanos das Nações Unidas:
• “dando aos pais a decisão livre e com responsabilidade quanto ao número de filhos e ao espaçamento das gestações e o direito à adequada educação e informação a esse respeito”.
No Brasil, houve em 1965, uma tendência ao retardo de nascimento de filhos, neste ano foi criada a Sociedade de Bem-Estar Familiar.
•Em 1977 foi criado no Brasil, o Programa de Prevenção de Gravidez de Alto
Risco, que visava o controle do nascimento entre pobres e negros.
• Em 1983, surge o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher, onde foi incluída a fase reprodutiva.
Em 1988, a Constituição Federal em seu artigo 226, §7º, consagrou o direito ao planejamento familiar, não vinculado à política de controle demográfico, mas sim, a liberdade de decisão de cada casal, que passa a ser responsável pelo número de filhos, assim como por seu desenvolvimento físico e moral, educação, saúde e proteção. Foi contemplado também no novo Código Civil de 2002, norma acerca do planejamento familiar que diz:
•
Art. 1.565, §2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
O art. 226 da Constituição de 1988 foi posteriormente regulamentado pela Lei n.º 9263/96, cujo artigo 2º o conceitua o planejamento familiar como :
•“como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta
direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”.
•O planejamento familiar está vinculado à liberdade de decisão de