aula 7
Aula 7 –Dissolução do
Casamento
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Conteúdo Programático desta aula
1. EC n. 66/10 – alcance e efeitos. 2.
Dissolução casamento do
3. Separação
4. Divórcio
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EMENDA CONSTITUCIONAL N.
66/10.
Reconhecendo a evolução da sociedade e a ampla aceitação da dissolução do
casamento
foi
publicada a EC n. 66/10[3] que altera o art.
226, §6º., CF, que passa a ter a seguinte redação:
“o
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
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Maria Berenice Dias (2010,
p. 14)
“finalmente acabou a inútil, desgastante e onerosa separação judicial – tanto para o casal como para o próprio Poder
Judiciário – que impunha uma duplicidade de procedimentos para se conseguir acabar com o casamento. De nenhum senso forçar a mantença do matrimônio durante o período de um ano, para só então permitir sua dissolução. Exigir a exposição da intimidade da vida do casal para identificar um culpado(...) Felizmente este verdadeiro calvário chegou ao fim”
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DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
: 1.571. A sociedade conjugal
Art.
termina:
I - pela morte de um dos cônjuges; II – pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicandose a presunção estabelecida neste
Código quanto ao ausente.
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A separação pode ser judicial (litigiosa
consensual)
ou ou extrajudicial
(administrativa
/consensual – art. 1.124A, CPC)
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. A separação judicial pode ser:
a) consensual (amigável, por mútuo consentimento ou mútuo dissenso) – decorre de vontade de ambos os cônjuges, desde que casados há pelo menos um ano
(art. 1.574, CC), dispensando-se, portanto, a indicação dos motivos. o É procedimento de jurisdição voluntária em que o juiz administra