AULA 7
DIREITO PENAL III - CCJ0110 – AULA 7
UM ESBOÇO CONCEITUAL DOS TÓPICOS RELACIONADOS:
I. Roubo. Art.157, do Código Penal.
Delito complexo na medida em que contempla duas figuras típicas, quais sejam furto e as decorrentes do emprego da violência ou grave ameaça à pessoa.
Configura-se como delito comum, subjetivamente complexo, unissubjetivo, plurissubsistente, material e instantâneo, diferenciando-se do furto pelo emprego de violência, grave ameaça à pessoa ou qualquer outro meio que reduza à impossibilidade de resistência da vítima.
Questão controvertida versa sobre o momento consumativo do delito de roubo, sendo discutidas as mesmas teorias vistas no delito de furto.
Classifica-se em roubo próprio e impróprio conforme o momento no qual se aplica a violência contra a vítima.
Ainda, apresenta como figuras típicas o roubo simples, circunstanciado e qualificado . Denomina-se roubo circunstanciado o previsto no §2º do art.157, pois apresenta situações nas quais a pena poderá ser majorada de terço até metade. Já o roubo é qualificado, seja pelo resultado lesão de corporal grave ou morte, este último denominado latrocínio, pois apresenta uma nova escala penal (pena abstrata).
II. Extorsão. Art.158, do Código Penal.
Configura-se como delito comum, subjetivamente complexo, formal, unissubjetivo, plurissubsistente. e instantâneo e, como o roubo, apresenta-se como delito pluriofensivo na medida em que lesiona mais de um bem jurídico, quais sejam : patrimônio e integridade física e psíquica (PRADO, Luiz Regis. Material Didático, pp 330).
A descrição típica contempla as figuras de constranger alguém mediante o emprego de violência (física) ou grave ameaça (psíquica), a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Por tratar-se de delito formal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça –