Execução por quantia certa contra devedor insolvente
1. Execução coletiva e execução singular
O novo Código de Processo Civil instituiu o concurso universal de credores sob o nome de “execução por quantia certa contra devedor insolvente”, com feição de verdadeira falência civil.
O concurso creditório deixou de ser mero incidente da execução singular, para assumir a posição de processo principal, autônomo, independente, figurando no rol das várias formas especiais de execução catalogadas pelo legislador, diversamente do que ocorria no Código de 1939.
Trata-se, porém, de um juízo universal, com características peculiares, marcado pelos pressupostos básicos da situação patrimonial deficitária do devedor e da disputa geral de todos os seus credores num só processo.
A execução do insolvente se subordina aos mesmos princípios fundamentais que lastreiam a execução forçada por quantia certa, já que dela é uma espécie. Quais sejam: a. Responsabilidade patrimonial incidindo sobre bens presentes e futuros do devedor (art. 591); b. Objetivo da execução consistente na expropriação de bens do devedor para satisfação dos direitos dos credores (art. 646); c. Fundamentação do processo sempre em título executivo, judicial e extrajudicial (art. 583)
Mas a estrutura e os objetivos práticos da execução concursal são bem diferentes da execução singular, pois nesta o ato expropriatório executivo se inicia pela penhora e se restringe aos bens estritamente necessários a solução da dívida ajuizada. Já naquela, é necessário que da falência do comerciante resulte numa arrecadação geral de todos os bens penhoráveis do insolvente para satisfação também da universidade de credores.
Ademais, o critério de tratamento dos diversos credores é feito pelo Código de maneira diferente, conforme a situação econômico-financeira do devedor comum. Se o executado é solvente, o procedimento é de índole individualista, realizado no interesse particular do credor,