Da execução por quantia certa contra devedor insolvente
ASPECTOS GERAIS
Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil, o direito positivo brasileiro passou a adotar um sistema análogo ao da falência para devedores não comerciantes. Este sistema, foi chamado de execução por quantia certa contra devedor insolvente ou, mais resumidamente, "insolvência civil".
Ela apresenta certas diferenças da falência, já que se origina do estado econômico do devedor civil insolvente, pode ser declarada com base na impontualidade, não é considerada criminosa, não há inquérito judicial, o devedor civil não tem obrigação de requerer a sua insolvência etc.
Para que se utilize o procedimento da execução por quantia certa contra devedor insolvente é preciso que alguém pleiteie em juízo a declaração de insolvência, ou seja, é preciso exercitar o poder de ação, não sendo possível a declaração ex officio da condição de insolvente, ou se ocorrer a insolvência presumida quando
A insolvência civil precisa ser declarada judicialmente para que produza efeitos jurídicos, porém, haverá a insolvência presumida, quando: * o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora; * for necessário arrestar bens do devedor com fundamento no art. 813, I, II, III.
Antes de mais nada, é preciso ter em mente que a insolvência é instituto civil e, como tal, deve ser estudado no contexto do Código de Processo Civil e, em especial, no da execução, dentro do qual mantém institutos comuns, como os embargos do devedor, a remição etc.
CARACTERIZAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Pode-se assim dizer que há três requisitos para que um devedor seja considerado insolvente: * desequilíbrio financeiro/patrimonial, chamado patrimonial; * requisito pessoal, qual seja a condição de devedor não comerciante e por fim, - requisito jurídico, que é a declaração judicial de insolvência.
Há dois efeitos na declaração de insolvência: o caráter subjetivo e o caráter objetivo.