Execução por quantia certa contra devedor insolvente
Uma sentença judicial poderá ter limitada sua produção de efeitos a uma declaração do direito, a uma condenação contra o réu, e ainda, a uma constituição de um novo estado jurídico, inexistente antes de sua prolação.
Uma sentença condenatória possui tramites que objetivam assegurar a efetividade da prestação determinada em seu dispositivo no caso de não cumprimento por parte do réu. Assim, estaremos diante do Processo de execução, como o conjunto de atos destinados a assegurar a eficácia pratica da sentença, mediante atividade de coerção. A atividade jurisdicional cumpre-se tanto por meio da atividade de conhecimento como mediante a atividade de coerção.
Inicialmente, é importante salientar que, nem sempre os processos consistem na execução como um momento posterior á prolação da sentença frente a casos em que o devedor não cumpre com sua obrigação, como por exemplo, uma sentença absolutória, que por sua vez, põe fim a toda atividade jurisdicional, porém, pode subsistir um problema de reembolso de custas judiciais, quando o autor tenha sido condenado nas custas; mas esse aspecto não faz parte da sentença absolutória, pois trata-se de uma sentença condenatória, acessória, que se agrega a sentença de absolvição.
O processo de execução funciona por iniciativa da parte, pois apenas se executa a instância do interessado. Assim, sobre a natureza jurídica da execução, podemos dizer que a faculdade de exercer a coação por conta própria, dispensando os órgãos estatais, não existe. A ação executiva só pode ser exercida pelo credor por meio da atividade oficial, fundamentada, nesse aspecto, pela teoria da autonomia da ação, que consiste na existência da própria execução sem a prévia fase de cognição. Também, não há que se suscitar a possibilidade de execução nos casos em que o réu cumpre imediatamente a sentença. É claro que essa situação nos faz novamente pensar na hipótese de que a ação pode surgir em virtude de uma pretensão resistida ou de uma pretensão