Introdução - execução por quantia certa contra devedor insolvente
1 – Introdução
Há casos em que o devedor não possui recursos suficientes para saldar todas as suas dívidas Nessa situação, há uma disputa entre os credores pelo que resta do patrimônio do devedor a partir de uma forma especial de execução, disciplinada no TÍTULO IV, artigos 748 a 786-A, do atual Código de Processo Civil (CPC) de 1973, tratando-se de “um juízo universal, com características peculiares, marcado pelos pressupostos básicos da situação patrimonial deficitária do devedor e da disputa geral de todos os seus credores num só processo” (COELHO, 2012), ao contrário do que acontecia no antigo Código de 1939, em que o concurso creditório era mero incidente de execução singular.
Dessa forma, tal concurso creditório denominado “execução por quantia certa contra o devedor insolvente” é um processo autônomo, principal, independente, que ocorre tanto na situação de ”insolvência real” (art. 748 do CPC, verbis), em que o patrimônio do devedor ou responsável não é suficiente para satisfazer o débito fundamento na obrigação de dar dinheiro (“quantia certa”), quanto na denominada “insolvência presumida”, cujas hipóteses estão relacionadas no artigo 750 do CPC, verbis:
Art. 748 - Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.
Art. 750 - Presume-se a insolvência quando:
I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
II - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no Art. 813, I, II e III.
Como bem observa Humberto Theodoro Junior (2014, p.630), “a execução do devedor insolvente compreende duas fases: uma inicial, que tende à verificação do estado de insolvência do devedor, e uma subsequente, em que são executados seus bens para saldar os créditos concorrentes”, ou seja, diferentemente das outras espécies de execução, a execução por quantia certa contra o devedor insolvente enfrenta uma fase