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“FALÊNCIA CIVIL” versus “FALÊNCIA COMERCIAL”
Katarine Keit Guimarães Fonseca de Faria Advogada em Recife. Mestranda em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Aluna da Especialização em Processo Civil na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE.E-mail: keit@pratadovale.com.br. Texto elaborado em 05 de junho de 2001 como parte de um capítulo do trabalho monográfico para a cadeira de Processo de Execução do Curso de Especialização em Processo Civil –UFPE. SUMÁRIO 1-Introdução e breve relato histórico. 2- Peculiaridades da execução contra devedor insolvente. 2.1. – Características semelhantes entre o processo de insolvência civil e o processo falimentar. 2.2.- Diferenças entre o processo de insolvência civil e o processo falimentar. 3- Conclusão. 4- Referências bibliográficas
1.
Introdução e breve relato histórico
Levando em consideração todos os aspectos procedimentais e materiais da execução
por quantia certa contra devedor insolvente, este breve estudo tem o objetivo de analisar algumas peculiaridades que diferenciam a execução contra o devedor insolvente civil e o devedor insolvente comerciante. Torna-se necessário para tanto se fazer um breve relato histórico de como era disciplinada a execução contra devedor insolvente civil antes do Código de Processo Civil de 1973. Conforme ressalta Humberto Theodoro Junior1, a legislação brasileira, até o Código de Processo Civil de 1973, só previa a falência apenas para os comerciantes, não dispondo de um instituto análogo para disciplinar as hipóteses de insolvência que envolvessem os devedores não-comerciantes. Restava ao devedor civil, segundo o ilustre jurista, “o concurso de credores como um simples incidente da execução singular, sem que se pudesse formar a massa de seus bens sob gestão judicial, nem tampouco se lograva a extinção das dívidas após a excussão de todo o patrimônio do insolvente”.
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A insolvência civil: execução por quantia certa contra devedor insolvente.