execuçao por quantia certa
O presente trabalho consiste numa abordagem de três tipos de execução, quais sejam: Execução por quantia certa contra devedor insolvente, Execução de alimentos e Execução contra a Fazenda Pública. Sobre estes Institutos jurídicos abordaremos suas características gerais, seus aspectos e aplicabilidade, bem como a forma de um procedimento adotado.
INTRODUÇÃO
O processo de execução vai existir quando o título de crédito não foi pago espontaneamente na forma e no tempo convencionado com o credor. Para que haja execução é imprescindível a prova documental, título de crédito judicial ou extra-judicial. Pode-se dizer que execução é a relação processual destinada à obtenção dos valores ou dos recursos necessários ao pagamento de uma dívida que não foi satisfeita pelo devedor de forma espontânea. Toda execução é real e tende à satisfação do crédito, no que tange à sua aplicabilidade, deve respeitar os princípios da utilidade, economicidade, especificidade, menor onerosidade e disponibilidade. O título executivo que é a prova documental da existência de uma dívida, de uma obrigação que não foi honrada no tempo e na forma convencionada, para ser executado deve ser líquido certo e exigível. Vê-se que há normas gerais a serem observadas para se ingressar com o processo de execução, o que veremos a seguir é que para alguns tipos de execução há normas específicas a serem observadas e procedimentos mais adequados a serem adotados como é o caso da Execução por quantia certa contra devedor insolvente, Execução de alimentos e Execução contra a Fazenda Pública, temas que serão abordados nesse estudo.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE § 149 – EXECUÇÃO CONCURSAL EXECUÇÃO COLETIVA E EXECUÇÃO SINGULAR
O novo Código de Processo Civil, sob o nomem júris de “execução por quantia certa contra o devedor insolvente”, instituiu o concurso universal de credores com feição de verdadeira falência civil. O concurso creditório