Execução por Quantia Certa
O procedimento destinado à execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em títulos executivos extrajudiciais, tem aplicação subsidiária a todas as demais espécies de execução, naquilo que não tiverem de específico, motivo pelo qual será analisado.
Referido procedimento, ademais, é destinado à execução dos títulos executivos extrajudiciais, em que se forma processo autônomo de execução, diversamente da execução dos títulos judiciais, cuja execução se processa em fase do mesmo processo em que formado o título, denominada de fase de cumprimento de sentença.
Ambas as espécies, porém, são destinadas à satisfação das obrigações de entregar dinheiro.
Humberto Theodoro Júnior conceitua “devedor solvente”, como sendo “aquele cujo patrimônio apresenta ativo maior do que o passivo”, ou seja, aquele que tem valor superior ao de suas dívidas, por outra banda, o insolvente é aquele devedor cujo valor de suas dívidas supera o valor de seu patrimônio.
Considerando que a execução de título extrajudicial tramitará autonomamente, deverá ter início por meio de petição inicial, a qual deverá observar os requisitos do art. 282 do CPC, já que o art. 598 do CPC determina que as disposições do processo de conhecimento aplicam-se subsidiariamente à execução.
Neste ínterim, oportuno se faz mencionar o art. 646, senão vejamos:
“Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).”
De um modo geral, o objetivo da execução por quantia certa, de títulos executivos extrajudiciais, é a entrega de pecúnia em valor suficiente a satisfazer a dívida do devedor junto ao credor, para isto haverá a expropriação de bens do devedor. A referência ao art. 591 do CPC se dá porque na sistemática do direito brasileiro o devedor responde com seu patrimônio tão somente pelas dívidas feitas.
O art. 647, por sua