Da execução por quantia certa
A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor.
É execução em dinheiro. É fonte subsidiária das demais.
Princípio da taxatividade - só é título por que a lei assim o concebeu.
A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
a) Fase inicial: começa com petição inicial. O executado é chamado para pagar em três dias, hoje a nomeação dos bens é concedida ao credor em primeiro lugar.
A citação é feita sempre por oficial de justiça.
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
O juiz ao receber a petição inicial, a primeira coisa que faz é fixar os honorários advocatícios do advogado do credor.
Citado, o executado pode:
a) pagar e encerra a execução; Se pagar espontaneamente em três dias, os honorários advocatícios serão pago pela metade.
b) não paga, é expedida de mandado de penhora e avaliação. Hoje o oficial também avalia.
- se o oficial encontra executado, mas não os bens: juiz suspende a execução.
- oficial encontra bens, mas não o executado: não é possível fazer a penhora, pois só é possível se h ouver a cientificação, e não anuência necessariamente, do executado. A apreensão dos bens pode ser feita, no entanto, mas não será penhora, será arresto de natureza satisfativa, nada a ver com o arresto do processo cautelar de natureza acautelatória. Para tornar penhora, oficial vai por 3x nos próximos dias procurar o executado para cientificá-lo. Não encontrando, deixará bomba com executado, executado pedirá expedição do edital e concederá o executado e imporá