execucao por quantia certa
Fala-se em execução, quando for imposta uma obrigação e seu responsável não a cumprir espontaneamente. Para que esse direito possa ser exercido por seu titular, é necessário que haja a intervenção do Estado, visto que são raríssimas as hipóteses nas quais o nosso ordenamento jurídico admite a autotutela (imposição da vontade individual, sem intervenção estatal). A execução pressupõe uma obrigação sob a qual não pairam incertezas quanto a sua existência e titularidade, cabendo ao Estado forçar aquele que tem o dever de cumpri-la a fazê-la. E esta constitui-se de três elementos: obrigação impassível de discussão (título executivo), o titular desta (exequente) e aquele que deve cumpri-la (executado).
Há dois tipos de execução por quantia certa, também chamada de “execução por expropriação”, a primeira é a modalidade executória que incide nas circunstâncias em que há uma obrigação do devedor em pagar a seu credor quantia certa em dinheiro dirigindo-se a devedores solventes (cujo patrimônio é suficiente para o pagamento da dívida) já a segunda se dá contra devedores insolventes (onde o patrimônio é inferior ao valor da dívida), tendo procedimentos distintos em cada situação, porém com o mesmo intuito que é o de pagar quantia certa em dinheiro ao credor. Podendo o debito provir de obrigação originalmente contraída em torno de uma dívida de dinheiro, ou resultante da conversão de obrigação de outra natureza no equivalente econômico. No trabalho focaremos a execução de quantia certa contra devedor solvente. Na execução contra devedor solvente, poderá haver a fundamentação tanto em títulos judiciais, quanto em títulos extrajudiciais. Título executivo judicial é aquele originado a partir de um processo judicial. Ele tem exatamente a mesma força que os títulos executivos extrajudiciais, ambos podendo ensejar atos expropriatórios. Entretanto o título executivo judicial enseja tanto uma fase de cumprimento de sentença, como um novo processo, a