Fal Ncia
Entende-se por falência o encerramento da atividade de uma empresa decorrente de ordem judicial, em razão da impossibilidade da continuidade do seu funcionamento em função da dificuldade financeira. Sendo um processo de execução coletiva, movida contra o empresário.
Quem poder requere a falência é o próprio credor, também o devedor, acionista, sócio devedor, herdeiro do devedor. Só poder sofre falência é o empresário e a sociedade empresarial. Estes são quem exerce uma atividade empresarial, os que buscam fins lucrativos.
Sendo que a garantia dos credores é o patrimônio do devedor, perante o poder judiciário, voltando o cumprimento da obrigação devida. Quando, porém, o devedor tem, em seu patrimônio, se os valores forem inferiores à totalidade de suas dívidas, quando ele deve mais do que possui, a regra da individualidade da execução torna-se injusta. A execução destes não poderá ser feita de forma individual, mas sim coletivamente. Ou seja, abrangendo a totalidade de seus credores e a totalidade de seus bens, todo o passivo e todo o ativo do devedor. Entende-se por conditio creditorum, princípio básico do direito falimentar.
Relação ao tratamento que o direito das empresas é:
Extinção das obrigações — o devedor empresário, em regime de execução concursal, tem as suas obrigações julgadas extintas, com o rateio de mais de 50% após a realização de todo o ativo. Um empresário que entra em falência com um patrimônio de valor superior a 50% de seu passivo poderá obter a declaração de extinção das obrigações logo após a realização de seu ativo e rateio do produto apurado. Se, em seguida, reconstituir o seu patrimônio, os credores existentes ao tempo da falência não poderão comprometê-lo; já o devedor civil na mesmíssima situação poderia ter o seu patrimônio reconstituído executado até o integral pagamento do passivo, salvo o decurso do prazo de cinco anos do encerramento do processo de insolvência.
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