Fal ncia e Recupera o Judicial
Lei 11.101/05. Falência. Recuperação Judicial. Empresa. Função Social da Economia. Noções Iniciais Antes de adentrar ao mérito da disciplina, mister se faz elencar alguns conceitos.
Empresário
Em sentido lato empresário é todo aquele que é dono ou dirigente de uma empresa ('organização'), ou que opera no agenciamento de negócios. De acordo com o código civil considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Empresa
Empresa, por sua vez, é a organização econômica, civil ou comercial, constituída para explorar um ramo de negócio e oferecer ao mercado bens e/ou serviços.
Sociedade Empresária
Para Fábio Ulhoa Coelho, “Sociedade empresária é a pessoa jurídica que explora uma empresa. Atente-se que o adjetivo “empresária” conota ser a própria sociedade (e não os seus sócios) a titular da atividade econômica. Não se trata, com efeito, de sociedade empresarial, correspondente à sociedade de empresários, mas da identificação da pessoa jurídica como o agente econômico organizador da empresa. Essa sutiliza terminológica, na verdade, justifica-se para o direito societário, em razão do princípio da autonomia da pessoa jurídica, o seu mais importante fundamento. Empresário, para todos os efeitos de direito, é a sociedade, e não os seus sócios. É incorreto considerar os integrantes da sociedade empresária como os titulares da empresa, porque essa qualidade é a da pessoa jurídica, e não dos seus membros.” (Curso de Direito Empresarial Vol. 2, 2010, pág. 23.)
Espécies de Sociedade Empresária
a) Sociedade em nome coletivo: aquela cujos todos os sócios devem ser pessoas naturais