Do procedimento de recupera o judicial de empresas na nova lei de fal ncias
De início, cabe esclarecer que o presente estudo tem por objeto abordar, tão-somente, a questão da recuperação judicial das empresas, não sendo enfrentado, portando, as questões concernentes à falência propriamente dita a recuperação extrajudicial e a judicial das empresas de pequeno porte e microempresas.
Releva destacar que a Lei nº 11.101, de 2005, que disciplina e regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, veio ab-rogar e substituir a antiga Lei de Falências, que se encontrava em vigor pelo sexagenário Decreto-Lei nº 7.661, de 1945.
Pretendeu-se, com a nova lei, adequar o regime falimentar brasileiro às numerosas e profundas alterações que ocorreram nas práticas empresariais no Brasil e no mundo nas últimas seis décadas.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 11.101, de 2005, o devedor empresário, para recuperar judicialmente o seu empreendimento, valia-se apenas da concordata, em sua forma preventiva ou suspensiva.
Tendo revelado, no decorrer dos anos, como ineficiente para recuperação da empresa, o instituto da concordata, que nada mais era que uma moratória das dívidas do concordatário, incapaz de soerguer devedores em dificuldades, deu lugar à recuperação judicial e extrajudicial da sociedade empresária ou do empresário que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
A recuperação judicial está disciplinada nos arts. 47 e seguintes da lei em questão, tendo por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
O art. 50 preceitua, exemplificadamente, os meios de recuperação judicial que podem ser utilizados na elaboração