Prote o Penal ao Patrimonio
Direito Público. Estado. Particular. Relação Vertical de Eficácia. Supremacia do Interesse Público face ao Particular. Conduta Típica. Crime. Parte Especial. Crimes em Espécie. Proteção. Bem Jurídico. Bem Material. Sujeito Ativo. Sujeito Passivo. Núcleo do Tipo.
Noções Iniciais Os crimes patrimoniais estão tipificados porque o legislador deseja proteger o patrimônio dos sujeitos, resguardando assim a posse e a propriedade. Patrimônio é tudo aquilo que possui um valor econômico, mas o legislador protege também o valor sentimental, o valor afetivo dentre outros. Segundo NUCCI (2014) “preceitua o art. 5.º, caput, da Constituição Federal que todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à propriedade, considerado, pois, um dos direitos humanos fundamentais. Por isso, o Código Penal tutela e protege o direito de propriedade especificamente neste Título II”.
Furto
Art. 155, caput — Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa. A figura representada no caput consiste no furto simples. A estampada no parágrafo 1º é denominada de furto majorado. A definida no parágrafo 2º é denominada de furto privilegiado. A tipificada no parágrafo 3º é denominada de furto impróprio. As estampadas nos parágrafos 4º e 5º são denominadas de furto qualificado. Conceito Segundo Houaiss consiste em ato de subtração de coisa móvel pertencente a outra pessoa, contra a vontade desta e com a intenção de ter a coisa como própria. Consoante os ensinamentos de NUCCI (2014) furtar significa “apoderar-se ou assenhorear-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence. O nomen juris do crime, por si só, dá uma bem definida noção do que vem a ser a conduta descrita no tipo penal”. Segundo Vitor Eduardo Rios Gonçalves o furto possui quatro elementos essenciais:
a) a conduta típica