resumo penal
Capítulo VII - FURTO
SUMÁRIO: 1. Conceito e objetividade jurídica. 2. Figuras típicas. 3.
Sujeitos do delito. 4. Objeto material. 5. Elemento normativo do tipo. 6.
Conduta. 7. Elementos subjetivos do tipo. 8. Qualificação doutrinária.
9. Momento consumativo e tentativa. 10. Concurso de crimes. 11. Furto de uso. 12. Furto noturno. 13. Furto privilegiado ou mínimo. 14. Furto de energia. 15. Furto qualificado. 16. Furto qualificado de veículo automotor: a) Origem da Lei nº 9.426/96. b) Nova figura típica de furto qualificado. c) Requisitos. d) Veículo automotor. e) Componentes. f)
Significado da qualificadora "que venha a ser transportado para outro
Estado ou para o exterior". g) Elemento subjetivo. h) Concurso de pes- soas. i) Concurso do novo tipo (§ 5º) com a tradicional forma do furto qualificado (§ 4º). j) Contrato exclusivo de transporte. l) Repouso no- turno. m) Pena pecuniária. n) Irretroatividade. 17. Pena e ação penal.
1. CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA Furto é a subtração de coisa alheia móvel com fim de assenhoreamento definitivo (CP, art. 155, caput). O estatuto penal, na espécie, protege dois objetos jurídicos: a posse, abrangendo a detenção, e a propriedade. A objetividade jurídica imediata do furto é a tutela da posse; de forma secundária, o estatuto penal protege a propriedade. Esta é o conjunto dos direitos inerentes ao uso, gozo e disposição dos bens. Posse é a exteriorização desses direitos. Assim, de forma principal, o estatuto penal tutela a situação de fato estabelecida entre o sujeito e o direito de usar, gozar e dispor de seus bens. De forma secundária, a incriminação protege a propriedade. É necessário, porém, que a posse seja legítima. Assim, no exemplo do ladrão que furta ladrão, existe furto. Entretanto, o sujeito passivo do segundo fato não é o ladrão, e sim o dono da coisa.
2. FIGURAS TÍPICAS O furto possui os seguintes tipos penais: