Resumo penal
CRIMES CONTRA O PATRIO PODER 1- O que se entende por adoção à brasileira e qual seu tratamento jurídico-penal?
É quando o homem ou a mulher declara ao registro civil o menor como sendo o seu filho biológico sem que isso seja verdade. É como se fosse uma adoção sem observar as exigências legais. A conduta não é permitida, sendo classificada como crime no artigo 242 (parto suposto, supressão ou alteração inerente ao estado civil do recém-nascido). Na pratica dificilmente alguém é condenado ou recebe pena por esse delito, pois pode haver o erro de proibição ou o juiz pode deixar de aplicar a pena conforme o paragrafo único do artigo 242. Entretanto, deve ser verificado o motivo que levaram a pratica do crime, pois pode ter sido utilizada para a consecução de outros fins ilícitos.
Em se tratando de adoção à brasileira, a melhor solução consiste em só permitir que o pai-adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado (STJ REsp 1088157/PB), pois a mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de registro civil argumentando que seu ex-marido declarou falsamente a paternidade da ex-enteada, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato.
Em um julgado mais rigoroso, o STJ já decidiu também que o pai que questiona a paternidade de seu filho socioafetivo (não biológico), que ele próprio registrou conscientemente, está violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório) (Terceira Turma. REsp 1.244.957-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012).
Percebe-se, portanto, que a paternidade, atualmente, deve ser considerada “gênero” do qual são espécies:
a) a paternidade biológica e
b) a paternidade socioafetiva.
Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando