Resumo Penal
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO IV - CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (art. 146)
art. 146: ”Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qual quer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.”
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
1. Conceito e objetividade jurídica
- liberdade da vontade, livre arbítrio, liberdade de escolha( cada um faz sua escolha dentro dos limites legais).
- O CP protege a liberdade de autodeterminação.
- A disposição tem assento constitucional - CF, art. 5°, II- princípio da legalidade
“II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;
- o art. 146 regula e assegura no âmbito penal o princípio da legalidade genérica.
- Trata-se de crime subsidiário ou residual, uma vez que é aplicado se não houver outro tipo penal que seja mais específico.
- a liberdade de locomoção é foco dos artigos 148 e 149.
2. Sujeito Ativo: qualquer pessoa pode praticar o crime( crime comum)
(Se for servidor público, pode cometer o crime do art. 350 ou abuso de autoridade.)
3. Sujeito Passivo: qualquer pessoa, mas é necessário que tenha capacidade de autodeterminação, discernimento para a escolha.
4. Elementos Objetivos:
- núcleo: “constranger”- sentido de obrigar, forçar
- meios executórios: - violência: física“vis corporalis” ou “vis absoluto” - grave