Resumo penal
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Concurso Formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
* Ameaça:
É ameaçar alguém com palavras, gestos.
Crime comum: qualquer pessoa pode cometer;
Consuma: Ocorre a consumação com a própria ameaça;
Tentativa: SIM - admite na forma escrita, como uma carta que foi interceptada;
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* Honra: CRIME FORMAL, são os atributos físicos, morais e intelectuais dos seres humanos na sociedade;
Honra Objetiva: é aquilo que terceiros pensam sobre você;
Honra Subjetiva: é aquilo que a própria pessoa pensa sobre ela mesma;
Honra Dignidade: são todos os atributos morais. É como as pessoas são conhecidas moralmente;
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Honra de Decoro: atributos físicos. Inteligência, etc.
CONSENTIMENTO: se a pessoa tiver consentimento, exclui o crime. Ex: O repórter faz piadinha com a pessoa e ela não da bola.
DOLO DE DANO: é quando o agente quer o resultado;
DOLO EVENTUAL: é quando o agente não quer o resultado, mas assume o risco de comete-lo. Ele prevê o resultado e mesmo assim comete;
* CALÚNIA: CRIME FORMAL: não exige resultado;
É uma afirmação falsa e desonrosa há alguém sobre algum crime; Só pode se definir falsidade aos fatos ou ao autor;
TENTATIVA: SIM