DA ADMINISTRA O DA FAL NCIA
JUIZ , MINISTÉRIO PÚBLICO E ADMINISTRADOR JUDICIAL
O juiz, como afirma o autor, Sebastião Jose Roque, “é o órgão máximo da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência, tanto que os demais órgãos giram em torno dele”. O magistrado, constitui uma peça indispensável na condução do processo ,do devedor em crise, ou seja, tem por responsabilidade verificar a atuação dos demais órgãos, poderá escolher o administrador judicial, como também, poderá destituí-lo, de oficio e sem consulta previa dos órgãos consultivos.
O Ministério Público, atua como fiscal da lei, função primeira da instituição, sua atuação é mínima de órgão fiscalizador da lei, e acelera o processo falimentar e evita pareceres inócuos e irrelevantes.
Ele faz algumas intervenções, na falência, ditadas pela lei 11.101/05, que são as seguintes: impugnar a relação de credores; propor ação de rescisão de crédito; quando intimado do relatório do administrador judicial que apontar responsabilidade penal dos envolvidos; pedir a substituição do administrador ou membro do comitê; quando intimado da sentença que declarar a falência; pedir explicações ao falido; propor ação revocatória; quando intimado pessoalmente sobre a alienação do ativo; impugnar a venda dos bens do falido; manifestar-se na prestação de contas do administrador judicial; propor ação penal.
Encerrando o segmento deste ultimo órgão obrigatório da falência, o Ministério Público, tendo em vista as permanentes oportunidades de infrações legais nos procedimentos falimentares, ele deverá exercer com rigor sua função de órgão fiscalizador, ou seja, intervindo tempestivamente, sempre que entender em risco o cumprimento da lei nas composições entre credores e devedores, bem como determinando a instauração de inquéritos policiais em face de “indícios de crime”.
ASSEMBLÉIA E COMITÊ DE CREDORES.
Quando é decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial