Resumo do livro 2
O Direito é um fenômeno social que surge das inter-relações sociais para satisfaze-las. É um fato social que se manifesta como uma das realidades observáveis da sociedade para prevenir e compor conflitos.
12 – Normas de Conduta
Portanto devemos entender o Direito como um conjunto de normas de conduta que cultivam as relações sociais entre os homens e a sociedade, pois na junção dos elementos: sociedade – indivíduo, a sociedade encontra a sua razão de ser. Desde a coexistência humana o Direito é a única relação inteiramente determinada, tendo por finalidade disciplinar as relações exteriores do homem, cabendo à moral as suas relações interiores.
13 – Características das Normas de Conduta
As normas de conduta são universais ou genéricas pois são destinadas a todos, elas são aplicadas em todas as relações abrangíveis pelo de seu objetivo. Elas também são abstratas por não se referirem a casos concretos, mas sim a casos hipoteticamente determinados.
Contudo o Direito não se dirige a individualidade das relações nem a pessoas determinadas, mas sim da igualdade de tratamento as partes em um conflito posto.
13.1 – A Obrigatoriedade
As normas de conduta do Direito são obrigatórias para que o Direito surta seu efeito.
A obrigatoriedade é fundamental para o Direito embora pareça ser contraria a opinião comum. Muitos tem a ideia de que o Direito traz privilégios ou favorecimento, mas no exato momento que o Direito nos traz um benefício, é criado uma obrigação para outro. Não percebemos isso porque estamos consciente a obedecer suas normas automaticamente pelo fato de já saber das consequências que teremos se transgredir qualquer uma dessas normas.
Alguns atores preferem tratar da coercibilidade da norma, para assim obter a possibilidade jurídica de coação sendo esta, a diferença entre a regra geral e a norma jurídica. Miguel Reale considera a moral o mundo da conduta espontânea onde a autenticidade moral do indivíduo através de um