APOSENTADORIA
O IDOSO: UMA VISÃO PÓS-POSITIVISTA
José Roberto Sodero Victório
Advogado
Professor e Coordenador de Pós-Graduação
Especialista em Direito do Trabalho, Direito Administrativo e Direito
Previdenciário
Pós-graduado em Direito Empresarial
Mestre em Ciências Ambientais
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais
Introdução
O ordenamento jurídico, principalmente na era do pós-positivismo, assenta como técnica de aplicação do direito à luz do contexto social que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (art. 5º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
O pós-positivismo jurídico, conforme aponta Gustavo Binenbojm, "não mais permite falar, tecnicamente, numa autêntica dicotomia entre atos vinculados e discricionários, mas, isto sim, em diferentes graus de vinculação dos atos administrativos à juridicidade"1. De acordo com os administrativistas mais sintonizados com a ruptura paradigmática oriunda do pós-positivismo, a atuação do Poder Público não se limita mais à obediência à legalidade estrita, impondo-se a observância, também, dos princípios jurídicos elencados na Constituição.
O emprego dos princípios na solução de conflitos sistemáticos vem ao encontro da hermenêutica contemporânea na idade do pós-positivismo.
1
BINENBOJM, GUSTAVO. UMA TEORIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO. 2ª ED. RIO DE
JANEIRO: RENOVAR, 2008. P. 208
No pós-positivismo, verificado nas últimas décadas do Século XX, passa a ser destacada a normatividade dos princípios. Segundo Fabrício M. Motta2, hodiernamente, não há temores em se afirmar que princípios são espécie do gênero normas, que abrigam também as regras. O Constitucionalismo contemporâneo, aliás, é marcado pela positivação dos princípios e afirmação de seus valores como base fundamental de todo o sistema. Neste sentido Barroso afirma3:
“O constitucionalismo moderno promove, assim, uma volta