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R: Exigibilidade, no art. 151 do CTN, é o direito que tem o credor de requerer o objeto da obrigação, qual seja, o crédito tributário.
Nesse sentido Paulo de Barros Carvalho:
Por exigibilidade havemos de compreender o direito que o credor tem de postular, efetivamente, o objeto da obrigação, e isso só ocorre, como óbvio, depois de tomadas todas as providências necessárias à constituição da dívida, com a lavratura do ato de lançamento tributário. (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 23 ed, São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 514-515)
Como visto no excerto ao norte, a exigibilidade só “nasce” após a constituição, ainda que provisória, da dívida, o que se opera com ato de lançamento tributário.
Com relação ao efeito da suspensão da exigibilidade, há que se levar em consideração o momento (pé) do iter procedimental para a satisfação do crédito tributário.
Se levar-se em consideração, por exemplo, a concessão de medida liminar em mandado de segurança preventivo – hipótese do inciso IV do artigo 151 do CTN -, tal medida irá, não suspender, mas evitar que nasça a exigibilidade, evitando-se, por conseguinte, o ato de lançamento tributário.
Se levar-se em consideração, por exemplo, a hipótese de impugnação ou recurso administrativos – inciso III do artigo 151 do CTN -, a suspensão da exigibilidade, já existente em razão do lançamento, irá impedir a inscrição em dívida ativa, expediente que constitui, definitivamente, o crédito tributário.
Se levar-se em consideração, por exemplo, a concessão de tutela antecipada em ação anulatória de débito fiscal – hipótese do inciso V do artigo 151 do CTN -, quando ainda não ajuizada execução fiscal, tal tutela irá impedir o ajuizamento da ação de execução fiscal.
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