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1216 palavras 5 páginas
IBET – Aula ministrada em 10/03/15 – Rio de Janeiro/RJ
Aluna: Daniele da Silva Sampaio
Seminário I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Questões:
1) Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o Art.35 do Decreto Federal n.70.235/1972:”Art.35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”.
No procedimento administrativo, a Administração por meio de seu órgão julgador tem por objetivo buscar a verdade real dos fatos, além de instruir o procedimento administrativo, analisando a adequação dos atos da Administração de acordo com o disposto na legislação.
Muito embora os prazos no procedimento administrativo representem uma formalidade necessária, diante do princípio da celeridade, não se pode impedir que um recurso, mesmo que apresentado intempestivamente, tenha seus argumentos levados ao conhecimento da autoridade julgadora em segunda instância, como bem dispõe o art. 35 do Decreto Federal 70.235/72. Isso porque o objetivo do procedimento administrativo é a busca da verdade real e da averiguação da adequação dos atos administrativos com o disposto em lei.
No entanto, apesar do encaminhamento das razões do recurso à segunda instância, a Administração não pode ficar a mercê do contribuinte, porquanto a decisão de primeira instância com a qual o contribuinte recorreu torna-se definitiva, tornando exigível o crédito tributário, independentemente de ser recurso intempestivo ou não. Com efeito, entende-se que o recurso administrativo protocolado intempestivamente NÃO tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
2) Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?
Pela presunção de legitimidade entende-se que os atos

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