Artigos sobre o cotejo entre o tribunal americano e o brasileiro
Note-se que o sistema americano do júri é muito diferente do sistema brasileiro. O Conselho de Sentença brasileiro é formado por sete jurados. Dá-se o resultado por maioria de votos. Há sigilo nas votações e incomunicabilidade entre os jurados. A decisão surge em resposta a quesitos. Os primeiros versam sobre materialidade e autoria. O resultado condenatório ou absolutório provém das respostas dadas aos quesitos, em seqüência. Como a decisão não é unívoca (culpado ou inocente), muitas vezes, face à complexidade dos quesitos, os jurados não se apercebem do significado da resposta – sim ou não – para quesitos formulados em negativa, por exemplo. Muitas vezes erram, apresentando votos que não correspondem à vontade pessoal.
O sigilo e a soberania dos veredictos são garantias constitucionais. A primeira tutela o livre convencimento dos jurados, a segunda assegura a eficácia das decisões proferidas. Numa sociedade estratificada, essas são as garantias de independência e autonomia dos jurados frente aos poderes locais. Mas nem sempre foi assim. Em 1938, a soberania do júri foi suprimida, reconhecendo-se a competência dos Tribunais de Justiça para reexame do mérito das decisões. Em 1946, a soberania do júri voltou a ser assegurada como garantia individual.
Está no Código de Processo Penal, art.464, o juramento a que se sujeitam os jurados: “Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”.
De um lado, o júri brasileiro tutela a liberdade de consciência de cada jurado individualmente considerado. Contudo, o julgamento pela maioria de votos e a sistemática da pronúncia, vista na prática e apregoada por alguns como fase procedimental em que vigora o in dubio pro societate, levam a duvidar da eficácia da presunção de inocência no procedimento do júri, regra constitucional traduzida no artigo 5º, LVII,